Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"Art. 226. ...........................................................................................................................................................................................§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
A Emenda Constitucional 66/2010 suprimiu o requisito do lapso temporal para o pedido de divórcio.
Você pode realizar seu DIVÓRCIO DIRETO consensual ( de comum acordo) via administrativa ( via cartório) com a presença obrigatória de um advogado. Este procedimento é mais rápido (no mesmo dia) do que pela via judicial, porém é necessário que não haja filhos menores ou incapazes, conforme dispõe o artigo 3° da Lei 11.441/2007. Havendo filhos menores ou incapazes e se o divórcio for litigioso, somente pela via judicial.
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. |
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Documentos necessários para o divórcio direto via cartório:
- Segunda via - certidão de casamento atualizada com até 90 dias.
- RG e cópia.
- CPF e cópia.
- Comprovante de residência atual e cópia.
Depois de lavrada a escritura de divórcio averba-se na certidão de casamento - no cartório onde foi realizado o casamento civil.